sábado, 24 de julho de 2010

Leis 14.170/02 (Estadual) e 8176/01 (Municipal) contra a Homofobia em MG e BH




LEI 14170/2002

Data: 15/01/2002

Origem: LEGISLATIVO

Ementa: DETERMINA A IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES A PESSOA JURÍDICA POR ATO DISCRIMINATÓRIO PRATICADO CONTRA PESSOA EM VIRTUDE DE SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL.

Fonte: PUBLICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 16/01/2002 PÁG. 88 COL. 2

Vide: DECRETO 43683 2003 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 11/12/2003 PÁG. 2 COL. 2 REGULAMENTAÇÃO TOTAL

Indexação:

DISPOSITIVOS, APLICAÇÃO, SANÇÃO, PESSOA JURÍDICA, HIPÓTESE, DISCRIMINAÇÃO, PESSOAS, HOMOSSEXUAL, MOTIVO, ORIENTAÇÃO, SEXO. DEFINIÇÃO, SITUAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO. GARANTIA, INCLUSÃO, CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, REPRESENTANTE, SOCIEDADE CIVIL, DEFESA, LIBERDADE SEXUAL, ORIENTAÇÃO, SEXO. AUTORIZAÇÃO, EXECUTIVO, CRIAÇÃO, CENTRO DE REFERÊNCIA, DEFESA, LIBERDADE SEXUAL, ORIENTAÇÃO, SEXO.

Catálogo: DIREITOS HUMANOS.

Determina a imposição de sanções a pessoa jurídica por ato discriminatório praticado contra pessoa em virtude de sua orientação sexual.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Poder Executivo imporá, no limite da sua competência, sanção à pessoa jurídica que, por ato de seu proprietário, dirigente, preposto ou empregado, no efetivo exercício da atividade profissional, discrimine ou coaja pessoa, ou atente contra os seus direitos, em razão de sua orientação sexual.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se discriminação, coação e atentado contra os direitos da pessoa os seguintes atos, desde que comprovadamente praticados em razão da orientação sexual da vítima: I - constrangimento de ordem física, psicológica ou moral; II - proibição de ingresso ou permanência em logradouro público, estabelecimento público ou estabelecimento aberto ao público, inclusive o de propriedade de ente privado; III - preterição ou tratamento diferenciado em logradouro público, estabelecimento público ou estabelecimento aberto ao público, inclusive o de propriedade de ente privado; IV - coibição da manifestação de afeto em logradouro público, estabelecimento público ou estabelecimento aberto ao público, inclusive o de propriedade de ente privado; V - impedimento, preterição ou tratamento diferenciado em relação que envolva a aquisição, a locação, o arrendamento ou o empréstimo de bem móvel ou imóvel, para qualquer finalidade; VI - demissão, punição, impedimento de acesso, preterição ou tratamento diferenciado em relação que envolva o acesso ao emprego e o exercício da atividade profissional.

Art. 3º - A pessoa jurídica de direito privado que, por ação de seu proprietário, preposto ou empregado no efetivo exercício de suas atividades profissionais, praticar ato previsto no artigo 2º fica sujeita a: I - advertência; II - multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais) a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), atualizados por índice oficial de correção monetária, a ser definido na regulamentação desta Lei; III - suspensão do funcionamento do estabelecimento; IV - interdição do estabelecimento; V - inabilitação para acesso a crédito estadual; VI - rescisão de contrato firmado com órgão ou entidade da administração pública estadual; VII - inabilitação para recebimento de isenção, remissão, anistia ou qualquer outro benefício de natureza tributária. Parágrafo único - Os valores pecuniários recolhidos na forma do inciso II deste artigo serão integralmente destinados ao centro de referência a ser criado nos termos do artigo 6º desta Lei.

Art. 4º - A pessoa jurídica de direito público que, por ação de seu dirigente, preposto ou empregado no efetivo exercício de suas atividades profissionais, praticar ato previsto no artigo 2º desta Lei fica sujeita, no que couber, às sanções previstas no seu artigo 3º. Parágrafo único - O infrator, quando agente do poder público, terá a conduta averiguada por meio de procedimento apuratório, instaurado por órgão competente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 5º - Fica assegurada, na composição do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, a participação de um representante das entidades civis, legalmente reconhecidas, voltadas para a defesa do direito à liberdade de orientação sexual.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, na estrutura da administração pública estadual, um centro de referência voltado para a defesa do direito à liberdade de orientação sexual, que contará com os recursos do Fundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos. Parágrafo único - Até que se crie o centro de referência de que trata este artigo, os valores pecuniários recolhidos na forma do inciso II do artigo 3º serão destinados integralmente ao Fundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação, por meio de ato em que se estabelecerão, entre outros fatores: I - o mecanismo de recebimento de denúncia ou representação fundada nesta Lei; II - as formas de apuração de denúncia ou representação; III - a graduação das infrações e as respectivas sanções; IV - a garantia de ampla defesa dos denunciados.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2002.

Itamar Franco - Governador do Estado

 
 
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Lei 8176/01
 
Lei Nº 8176 de 29 de janeiro de 2001 de Belo Horizonte

(Projeto de Lei nº 1.672/00 - Vereador Leonardo Mattos - PV)
 
ESTABELECE PENALIDADE PARA ESTABELECIMENTO QUE DISCRIMINAR PESSOA EM VIRTUDE DE SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º - Esta Lei estabelece penalidade para estabelecimento localizado no Município que discriminar pessoa em virtude de sua orientação sexual.

Art. 2º - O Executivo imporá penalidade para o estabelecimento comercial, para o industrial, para entidades, representações, associações, sociedades civis ou de prestação de serviços que, por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminarem pessoas em função de sua orientação sexual ou contra elas adotarem atos de coação ou de violência.
 
Parágrafo Único - Entende-se por discriminação:

I - o constrangimento;

II - a proibição de ingresso ou permanência;

III - o preterimento quando da ocupação e/ou imposição de pagamento de mais de uma unidade, nos casos de hotéis, motéis e similares;

IV - o atendimento diferenciado;

V - a cobrança extra para ingresso ou permanência.

Art. 3º - No caso de o infrator ser agente do Poder Público, o descumprimento desta Lei será apurado mediante processo administrativo pelo órgão competente, independentemente das sanções civis e penais cabíveis definidas em normas específicas.

Parágrafo Único - Considera-se infrator desta Lei a pessoa que, direta ou indiretamente, tenha concorrido para o cometimento da infração.

Art. 4º - Ao infrator desta Lei que seja agente do Poder Público e que, por ação ou omissão, for responsável por práticas discriminatórias, serão aplicadas as seguintes sanções:

I - suspensão;

II - afastamento definitivo.
 
Art. 5º - O estabelecimento privado que não cumprir o disposto nesta Lei estará sujeito às seguintes sanções:
 
I - inabilitação para acesso a créditos municipais;
 
II - multa de 5.000 a 10.000 UFIR (cinco mil a dez mil unidades fiscais de referência), duplicada em caso de reincidência;
 
III - suspensão de funcionamento por 30 (trinta) dias;
 
IV - interdição do estabelecimento.
 
Art. 6º - Qualquer cidadão pode comunicar às autoridades as infrações a esta Lei.
 
Art. 7º - O Executivo manterá setor especializado para receber denúncias relacionadas às infrações a esta Lei.
 
Art. 8º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.
 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2001
 
Célio de Castro
 
Prefeito de Belo Horizonte